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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O testamento de D.Manuel

O testamento do rei D. Manuel II, com a data 20 de Setembro de 1915, na parte respeitante aos seus bens privados, dizia no seu Artigo 14º, que "todas as minhas colecções constituam um Museu, para utilidade de Portugal, minha bem amada Pátria". Este Museu, a ser instalado em Portugal, seria denominado "Museu da Casa de Bragança", e ficar sujeito à direcção e gerência dum conselho de administração composto pelas seguintes pessoas: António Vasco César de Melo, conde de Sabugosa; coronel Fernando Eduardo de Serpa Pimentel; dr. Vicente Monteiro; à pessoa que estiver "desempenhando as funções de administrador da Casa de Bragança" (na altura o general Charters de Azevedo); dr. António de Lencastre; D. José de Almeida Correia de Sá, marquês do Lavradio; e o conde de Penha Garcia (identificadas no Art. 2º ). D. Manuel II declarava também que todas as particularidades respeitantes à "situação, estabelecimento, constituição, administração do dito Museu" e a tudo o mais que lhe diga respeito, inclusive a maneira de substituir os administradores falecidos ou que se tenham retirado do conselho, ficavam na absoluta discrição dos nomeados, cuja decisão seria "definitiva e por ninguém poderia ser impugnada sob nenhum pretexto".

Por "a minha colecção" significava D. Manuel II no seu testamento (Artº 11. a). ), "todas as pratas, jóias, quadros, desenhos, estampas, porcelanas, tapeçarias, móveis, tapetes, cristais, rendas, livros e quaisquer outros artigos de arte ou de curiosidade, ou próprios de Museu (vertu), sejam quais forem, que me pertençam à data da minha morte, tanto nos Palácios Reais, como fora deles, em Portugal, Inglaterra, ou outros países.

No final do Art.º 15, dizia D. Manuel II: "Determino ainda que as minhas propriedades portuguesas, Paço de Massarelos, em Caxias e suas dependências conhecidas por Estacas e Brejos, e o Castelo do Alvito, no Alentejo, sejam entregues pelos meus trustees portugueses à Administração do referido Museu da Casa de Bragança".

A expressão "minhas propriedades portuguesas" significava e compreendia, no seu testamento (Art. 11º b). ): "1º O meu palácio das Carrancas, no Porto" (que D. Manuel atribuía à Misericórdia do Porto, no Art.º 15º) ; 2º. O Paço de Massarelos, em Caxias e suas dependências conhecidas por Estacas e Brejos; 3º. O meu Castelo do Alvito, no Alentejo."
Acerca do "conjunto de propriedades conhecido em Portugal sob o nome de Casa de Bragança", D. Manuel II não dispunha, assumindo que, no caso de vir a ter um filho ou filha, na maioridade, a ele ou ela esses bens se destinariam, pois entraria como herdeiro ou herdeira na linha de sucessão da Casa de Bragança. No caso de vir a ter filhos, as suas propriedades portuguesas (definidas no Art.º 11 b). ) teriam que ser partilhadas pelos que não fossem os herdeiros da Casa de Bragança (Art.º 17).

D. Manuel II entendia pois que os bens da Casa de Bragança eram bens vinculados, constituindo uma propriedade particular de natureza especial, não partilhável nem susceptível de disposição testamentária.

Fonte :Alvito

Eis o testo integral

Eu, D. Manuel II, Rei de Portugal, pelas presentes revogo todas as minhas disposições testamentârias anteriores e declaro ser este o meu testamento, que faço hoje, 20 de Setembro de 1915.

1.° A Coutts & C.a, banqueiros em Londres, e a Salvador Correia de Sã, visconde de Asseca, nomeio executores e trustees, salvo com respeito aos meus bens. existentes em Portugal. Estes ou outros que sejam em qualquer momento os trustees gerais deste meu testamento vão adiante designados por trustees gerais.

2.° A António Vasco César de Melo, conde de Sabugosa, ao coronel Fernando Eduardo de Serpa Pimentel, ao dr. Vicente Monteiro e à pessoa que esteja desempenhando as funções de administrador da Casa de Bragança (de que hoje é administrador o general Charters de Azevedo), nomeio testamenteiros e trustees deste meu testamento relativamente aos bens existentes em Portugal, e eles ou outras pessoas que em qualquer momento sejam trustees portugueses vão adiante designados por «meus trustees portugueses».

3.° Autorizo Coutts & C.a a levar e cobrar os honorários que costumam levar como testamenteiros e trustees.

4.° Determino que os meus trustees gerais e os trustees portugueses sejam independentes uns dos outros e não respondam senão pelos bens que venham respectivamente a seu poder. Assim, nenhum dos grupos de trustees terá, em nenhuma circunstância, nenhuma espécie de responsabilidade pelos actos ou omissões do outro grupo. Peco-lhes, porém, que colaborem uns com os outros pelo modo que entendam mais útil ou conveniente para o inteiro cumprimento deste meu testamento. Declaro que qualquer dos grupos de trustees poderá, quando, à sua absoluta discrição, assim o entenda conveniente, transferir para o outro grupo qualquer parte dos bens em seu poder ou ao seu cuidado, isto sem nenhuma responsabilidade.

5.° Lego a S. M. o Rei Jorge V de Inglaterra, em testemunho de profunda gratidão pelas suas bondades e amizades, os vasos grandes com as Armas Reais Portuguesas, que actualmente se acham na casa de jantar de Fullwell Park, e permito-me pedir a S. M. o Rei se digne usar da sua influência em ordem a que seja dado cumprimento às minhas disposições de última vontade.

6.° Confio aos meus trustees gerais todo o dinheiro que à data da minha morte tenha no Banco Coutts & C.ª seja em conta corrente, seja em conta de depósito, ou a outro qualquer título, assim como todos os papéis de crédito ou valores ou documentos representativos, que me pertençam e se encontrem à data da minha morte no referido Banco, isto sob trust e com obrigação de com eles pagarem a minha Mâi, a Rainha Amélia, a quantia de 4.000 libras, e a meu Tio, o Duque do Porto, a importância de 2.000 libras. Satisfeitos que sejam estes legados, pertencerá, nas mesmas condições, o saldo em plena propriedade a minha Esposa, a Rainha Augusta Vitória.

7.° Faço em favor de determinados legatários os legados também determinados constantes do memorandum assinado por mim, devidamente atestado e com a mesma data deste testamento, de que será havido como parte integrante.

8.° Deixo a minha referida Esposa, sem quaisquer restrições, todo o dinheiro, papéis de crédito e capitais empregados que tenha em Portugal à data da minha morte, com inclusão de quaisquer importâncias que aí me sejam devidas, de todos os rendimentos em atraso, e de todas as quotas partes de rendimento vencido até à mesma data.

9.° Deixo a minha Esposa, sem qualquer restrição, todas as peças de pelataria que me pertençam à data da minha morte.

10.° Deixo à Liga Naval Portuguesa de Lisboa, a cuja guarda se encontram, todos os objectos que constituem o Museu de Oceanografia, que herdei de meu Pai. Esta disposição é subordinada à condição de, entre os meus testamenteiros portugueses e as autoridades competentes, se fazerem os acordos necessários para ficar assegurado que nenhum dos objectos incluidos neste legado seja em qualquer tempo vendido ou retirado do dito Museu de Oceanografia de Lisboa, e também à condição de este ser sempre designado pelo nome do meu Pai, o Rei Carlos I.

11." Neste testamento terão sempre o significado, que respectivamente vai indicado, as expressões que a seguir se mencionam:
a) «A minha colecção» significa e compreende todas as pratas, jóias, quadros, desenhos, estampas, estátuas, porcelanas, tapeçarias, móveis, tapetes, cristais, rendas, livros e quaisquer outros artigos de arte ou de curiosidade, ou próprios de Museu (vertu), sejam quais forem, que me pertençam à data da minha morte, tanto nos Palácios Reais, como fora deles, em Portugal, Inglaterra, ou outros países.
b) A expressão «minhas propriedades portuguesas» significa e compreende:
1.° O meu palácio das Carrancas, no Porto;
2.° O Paço de Massarelos, de Caxias, juntamente com as duas propriedades de Estacas e do Brejo, em Caxias;
3.° O meu castelo do Alvito, no Alentejo.

12.° Confio aos meus trustees portugueses todas as minhas colecções que se achem em Portugal ao tempo da minha morte, e aos meus trustees gerais tôdas as minhas colecções que na mesma data se achem fora de Portugal. Confio aos meus trustees portugueses as minhas propriedades portuguesas com os direitos e interesses a elas respeitantes.

13.° Desejo que os meus trustees portugueses e gerais procedam, tão completa e rapidamente quanto possível, à descrição das minhas colecções que, em virtude do referido legado, venham respectivamente à sua posse por minha morte. Ficarão, porém, exceptuados aqueles objectos que, pela insignificância do seu valor ou por sua natureza perecedoura, os meus trustees, a seu absoluto alvedrio, entendam ser impróprios para entrar na descrição referida. Determino que os objectos, que porventura assim sejam exceptuados, fiquem pertencendo ao remanescente da minha herança. Expressamente declaro que nem os meus trustees portugueses, nem os meus trustees gerais, serão de nenhum modo responsáveis por quaisquer faltas, omissões, imperfeições ou inexactidões da descrição mencionada.

14.° Para o caso de não me sobreviverem filhos, determino que seja atribuido a minha Mâi, a Rainha Senhora D. Amélia, o usufruto vitalício de objectos, que pertençam às minhas colecções, até o valor de £ 4.000, e a meu Tio,o Duque do Porto, o usufruto vitalício de objectos compreendidos nas mesmas colecções até o valor de £ 3.000.
Em qualquer caso devem tais objectos ser escolhidos por minha Esposa, a Rainha Augusta Vitória, se viva for: no caso contrário, a escolha será feita, quanto ao objectos que se achem em Portugal, pelos trustees portugueses, e, quanto aos outros, pelos meus trustees gerais. Os valores dos objectos escolhidos serão determinados pelos trustees portugueses no que toca aos objectos que se achem em Portugal, e pelos trustees gerais pelo que respeita aos restantes, isto de maneira que tal decisão dos respectivos trustees seja definitiva e não possa ser impugnada por ninguém sob nenhum pretexto.
Determino que, com as restrições e declarações que ficam feitas, a minha Esposa, a Rainha Augusta Vitória, seja atribuido o usufruto vitalício das minhas colecções. Desejo que, por morte de minha Esposa, e com ressalva apenas dos direitos que possam subsistir em favor de minha Mãi, e meu Tio, se ambos ou um deles lhe sobreviver, todas as minhas colecções constituam um Museu para utilidade de Portugal, minha bem amada Pátria. Este Museu deve ser denominado «Museu da Casa de Bragança», será instalado em Portugal e ficará sujeito à direcção e gerência dum conselho de administração composto das seguintes pessoas, que me serviram com tanta lealdade e dedicação:
— os meus trustees portugueses
— o dr. António de Lencastre, D. José de Almeida Correia de Sá, marquês do Lavradio, e ( ) conde de Penha Garcia.

Declaro que todas as particularidades respeitantes à situação, estabelecimento, constituição, administração do dito Museu e a tudo o mais que lhe diga respeito, inclusive a maneira de substituir os administradores falecidos ou que se tenham retirado do conselho, ficam na absoluta discrição dos meus trustees portugueses, cuja decisão será definitiva e por ninguém poderá ser impugnada sob nenhum pretexto.
Em ordem à instalação e funcionamento do Museu os trustees gerais poderão entregar aos trustees portugueses quaisquer objectos — se alguns houver nestas ciscunstâncias—que pertençam às minhas colecções e se achem na posse dos mesmos trustees gerais ou ao seu cuidado. Uma vez feita a entrega, os meus trustees gerais não terão mais responsabilidade no que respeita às minhas colecções.

15.° Para o caso de não deixar filhos, determino que os trustees portugueses facultem a minha Esposa, a Rainha D. Augusta Vitória, o usufruto com ocupação quanto às minhas propriedades portuguesas, que ela deseje usufruir por esse modo, bem como o recebimento das rendas, lucros e outros rendimentos das minhas propriedades portuguesas que não queira ocupar. Para facilitar a devida e conveniente administração das minhas propriedades portuguesas, mais determino (com ressalva do referido direito de minha Esposa ao usufruto pessoal com ocupação) que os meus trustees portugueses tenham, enquanto ela viva for, os poderes plenos de administrar, gerir, dar de arrendamento e outros, que lhes caberiam se tivessem o domínio absoluto desses bens. Determino outrossim que, por morte de minha Esposa, a minha propriedade portuguesa denominada Palácio das Barrancas, sita no Porto, seja entregue pelos meus trustees portugueses à Misericórdia dessa cidade para ser destinada a hospital de doentes e assim ser sempre utilizada e mantida.
Determino ainda que as minhas propriedades portuguesas, Paço de Massarelos, em Caxias e suas dependências conhecidas por Estacas e Brejos, e o Castelo do Alvito, no Alentejo, sejam entregues pelos meus trustees portugueses a Administração do referido Museu da Casa de Bragança, que deve ser constituído como fica dito, isto para se aplicarem por essa Administração a fins caritativos, que ela entenda aconselháveis.

16.° Para o caso de me sobreviverem filhos, determino que minha Esposa possa usar e fruir, durante toda a sua vida, peças que pertençam às minhas colecções até o valor de 30.000 libras.Êsses objectos serão escolhidos por ela, e os respectivos valores serão determinados, quanto aos bens que se achem em Portugal, pelos meus trustees portugueses, e, quanto aos outros, pelos meus trustees gerais. A decisão dos trustees respectivos quanto ao valor será definitiva e ninguém poderá impugná-la sob qualquer pretexto. Com a restrição indicada, deixo a minha colecção àquele dos meus filhos que atinja a idade de 21 anos, e, se mais de um a alcançar, a todos que a perfaçam, em partes absolutamente iguais. Mais declaro que qualquer divisão ou atribuição que os meus trustees portugueses, à sua absoluta discrição, considerem útil para se estabelecer aquela igualdade, será obrigatória para todos os interressados, e ninguém a poderá impugnar sob qualquer pretexto. Determino, ainda que, enquanto qualquer dos meus filhos tiver menos de 21 anos, pertencerá a minha Esposa o direito de usufruir livremente a parte das minhas colecções, a que esse meu filho tenha então presuntivamente direito, e que, se todos os filhos que me sobrevivam, falecerem antes dos 21 anos, então o usufruto vitalício de todas as minhas colecções pertencerá a minha Esposa. Por sua morte, as minhas colecções deverão ser aplicadas, como fica dito, à constituição do Museu da Casa de Bragança.
Determino além disso que, se minha Esposa morrer antes de haver qualquer dos meus filhos completado 21 anos, os meus trustees gerais, quanto aos objectos que se não achem em Portugal, e os meus trustees portugueses, quanto àqueles que em Portugal se achem, poderão, com toda a liberdade, tomar as providências que entendam convenientes para a guarda ou conservação de quaisquer artigos, a que qualquer dos meus filhos menores tenha então presuntivamente direito. Nenhum dos meus trustees será, porém, em nenhuma circunstância, responsável por perda ou deterioração de qualquer natureza sofrida por esses objectos.

17.° Para o caso de me sobreviverem filhos, determino que as minhas propriedades portuguesas sejam entregues pelos meus trustees portugueses ao meu filho que atingir a idade de 21 anos, e, se mais de um a atingir, a todos os que a alcançarem, em partes iguais. Exceptua-se (isto somente se houver mais de um filho nessas circunstâncias) o caso em que um dos filhos ou uma das filhas, ao atingir a maioridade, tenha direito à posse dos rendimentos do conjunto de propriedades conhecido em Portugal sob o nome de Casa de Bragança. Determino, porém, que, enquanto não perfaça 21 anos qualquer filho meu com direito presuntivo a uma parte das minhas propriedades portuguesas, minha Esposa, se viva for, tenha direito a usufruir as rendas, lucros e outros rendimentos dessa parte das ditas propriedades. Determino outrossim que o modo de divisão das minhas propriedades portuguesas pelos meus filhos, ou em substância ou pela aplicação do produto de vendas, ou por outra qualquer forma, e inclusivamente todas as determinações de valor, tudo isto seja deixado à inteira discrição dos meus trustees portugueses, cuja decisão será definitiva e não poderá ser impugnada por ninguém sob nenhum pretexto.
18.° Os meus direitos, reais e pessoais, imobiliários e mobiliários, sejam eles quais forem, e seja qual for a sua situação em natureza, e a respeito dos quais à data da minha morte eu tenha direito de dispor por testamento para qualquer fim que entenda útil, mas de que ainda por este testamento não tenha disposto, confio-os, no que toca a bens sitos ou existentes à data da minha morte em Portugal, aos meus trustees portugueses, e, quanto aos outros, aos meus trustees gerais, para ficarem sob trust para qualquer filho meu que me sobreviva e venha a atingir 21 anos, ou, se houver mais de um nestas condições, para todos eles em partes iguais.
Se, porém, não me sobreviver filho algum, ou se nenhum dos que me sobreviverem chegar à idade de 21 anos, neste caso deixo os referidos direitos, também sob trust, a minha Esposa, duma maneira absoluta e para seu exclusivo uso e benefício. Determino ainda que, enquanto qualquer dos meus filhos não tiver completado 21 anos, pertencerá a minha Esposa o direito de receber, para seu próprio uso e benefício, os rendimentos da parte presuntiva desse meu filho no remanescente da minha herança.

19.° Para o caso em que, por me sobreviver minha Mâi ou algum descendente meu, as deixas a minha Esposa ou em seu benefício fiquem sujeitas a redução, em virtude de excederem a parte disponível dos meus bens segundo as leis portuguesas, em lugar de tais deixas, disponho em favor de minha referida Esposa de valor igual ao máximo de meus bens, que a legislação portuguesa, em vigor à data da minha morte, permita deixar-lhe. Em satisfação desta deixa, minha Esposa retirará bens com o aludido valor, os quais escolherá de entre os que lhe caberiam por virtude deste meu testamento, a não se dar tal caso de redução.
E para a hipótese de a deixa estabelecida por este parágrafo surtir efeito, e de a nenhum filho meu vir, em virtude das disposições, atrás exaradas, a pertencer direito adquirido quanto ao remanescente dos meus bens reais e pessoais, determino que tudo seja transferido, sob trust e sem restrições, para minha Mãi.

20.° Para o caso em que as leis portuguesas determinem que qualquer meu filho ou filha atinja a maioridade antes dos 21 anos, declaro que, então, com respeito a esse filho ou filha, a idade em que efectivamente atinja a maioridade, será substituída à idade de 21 anos para os fins dos §§ 16, 17 e 18 deste testamento.

21.° Para efeito da gerência e administração de qualquer parte dos meus bens, a que por virtude das disposições anteriores ninguém tenha adquirido direito sem restrições para seu exclusivo benefício, declaro que os meus trustees gerais, quanto aos bens fora de Portugal, e os meus trustees portugueses, quanto aos bens em Portugal existentes, terão os mesmos poderes de vender, dar de arrendamento, inverter capitais, gerir, administrar, ou outros, como se fossem proprietários sem restrições. Fica, porém, bem entendido que, excepto para pagamento e liquidação das dívidas e outras obrigações de minha herança, nenhuma venda de qualquer parte das minhas colecções ou das minhas propriedades portuguesas poderá ser feita sem o consentimento da pessoa, se a houver, que na ocasião seja maior e tenha direito ao usufruto de tais bens. Esta restrição não poderá, porém, ser invocada para se evitar qualquer venda, acto ou disposição de qualquer natureza, que um ou outro grupo dos meus trustees entenda conveniente para se levar a efeito a partilha entre meus filhos.

22.° Toda a vez que a uma pessoa, seja quem for, pertencer, em virtude deste testamento, o usufruto das minhas colecções ou parte delas, ou doutros bens, poderá ela usufruir esses bens em Inglaterra, Portugal ou qualquer outro país que livremente escolha, e mudar os mesmos bens dum para outro país. Em nenhuma circunstância, nem os meus trustees gerais, nem os meus trustees portugueses, responderão por nenhuma perda ou deterioração, que possa ter resultado de tal remoção, nem serão obrigados a informar-se acerca dela, nem do lugar em que qualquer dos objectos possa achar-se a qualquer tempo. Duma maneira geral, nenhum dos trustees terá, em nenhum caso, a obrigação de velar pela guarda, seguro ou conservação de quaisquer desses bens (pertençam ou não às minhas colecções), que se achem na ocasião sujeitos a este meu testamento, nem será responsável por nenhuma perda ou deterioração dos ditos bens ou de qualquer deles, seja qual for a causa, ou sejam quais forem as circunstâncias, nem sequer por virtude de não poderem ser achados ou recobrados por morte do usufrutuário quaisquer dos mesmos bens.
Em testemunho do que assinei êste meu testamento, contido nesta fôlha e nas sete que antecedem, em Fulwell Park, Twickenham, Inglaterra, na data supra
D. MANUEL, REI

Assinado pelo testador em nossa presença e atestado por nós na presença do testador e por cada um de nós na presença do outro.

-N. Smith
Cleweden 41 Lewisham Hill, Londres,
Gentleman
-Stanley Greenfield
Derby House,Sanderland Road, Forest Hill, S. E.